Um grupo de 262 advogados, promotores e juízes divulgou carta contra as tentativas de flexibilização dos direitos dos trabalhadores neste momento de crise econômica. Segundo a carta, as avaliações da crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na falta de limites do mercado financeiro. Contra oportunismos e em defesa do direito social Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista. Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo. O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra. Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do artigo 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso. As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (artigo 170, da CF). Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente. A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (artigos 186 e 187, do CC). Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados. Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc. É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente. Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo. Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$ 400 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos, certamente, têm raízes mais profundas. O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão? Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos. A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (artigo 7º, I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas. A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário. Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social. São Paulo, 22 de janeiro de 2009. Adalgisa Lins Dornellas Glerian Adil Todeschini Adriana Campos Adriana Sena Agenor Calazans da Silva Filho Alda Barros Alda Maria Bastos Pereira Alessandro da Silva Alex Fabiano de Souza Alexandre Alliprandino Medeiros Alexandre Chibante Martins Alexandre Ramos Alexandre Ramos Bigeli Alfredo Attié Jr. Aline Veiga Borges Aline Viotto Gomes Álvaro César Giansanti Ana Farias Hirano Ana Paula Alvarenga Martins Ana Paula Evangelista Maciel Ana Paula Rodrigues Luz Faria André Luiz Machado André Marcon Andrea Nocchi Ângela Konrath Ângela Maria Bermudês Anibal Rodrigo Tavolari Cristinich Antonio Arraes Branco Avelino Antônio Gomes de Vasconcelos Ary Faria Marimon Filho Bárbara Fernanda Napoleão Beatriz Renck Benedito Cerezzo Pereira Filho Bianca Margarita Damin Tavolari Bráulio Santos Rabelo de Araújo Brígida Joaquina Charão Barcelos Bruno Ament Camila Gomes Ramalho Camilo Onoda Luiz Caldas Candy Florêncio Thomé Carla de Camilo Bruni Carlos Augusto Junqueira Henrique Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro Carlos Eduardo Fernandez da Silveira Carlos Eduardo Oliveira Dias Carlos Francisco Berardo Carlos Zahlouth Júnior Carmen Centena Gonzalez Carolina Garcia Luchi Carolina Pereira Mercante Carolina Santos Costa de Moraes Cíntia Leão Claudia Marcia de Carvalho Soares Cláudia Pinto Almeida Cláudia Regina Reina Pinheiro Cláudio Brandão Cláudio Jannotti Clocemar Lemes Silva Cristiane Montenegro Rondelli Damir Vrcibradic Daniel Astone Daniel Rocha Mendes Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro Daniela Marques de Moraes Daniella Alves Pereira Danielle Bertachini Monteleone Danilo Orlando Pugliesi Diogo Comitre Edésio Passos Edilton Meireles Edmar Souza Salgado Edson Pecis Lerrer Eduardo Carlos Bianca Bittar Eliane Covolo Melgarejo Eloina Maria Barbosa Machado Emerson Lage Eunice Fernandes de Castro Fabiana Rizzo de Moura Leibl Fabiano Beserra Fábio Augusto Branda Fábio de Almeida Martins Felipe Augusto de Magalhães Calvet Fernanda Antunes Marques Fernanda Brito Pereira Fernanda Probst Fernando Bruno Filho Firmino Alves Lima Flávio Gaspar Salles Vianna Flávio Laet Geraldo Emediato de Souza Germano Silveira de Siqueira Gerson Lacerda Pistori Gilberto Bercovici Grijalbo Fernandes Coutinho Guilherme Guimarães Feliciano Guilherme Kirtschig Guilherme Varella Gustavo Seferian Scheffer Machado Gustavo Vieira Hélio Botelho Piovesan Herika Machado Silveira Fischborn Hugo Cavalcanti Melo Filho Igor Cardoso Garcia Igor Rolemberg Gois Machado Izita Maria Martins Farias Jaime Roque Perottoni Jair A. Cardoso Janaine Pimentel Jefferson Calaça Jefferson Luiz Gaya de Goes João Baptista Cilli Filho João Batista Martins César João Hélder Dantas Cavalcanti João Humberto Cesário João Manoel dos Santos Reigota Joaquim Oliveira de Lima Jônatas dos Santos Andrade Jonnas Esmeraldo Marques de Vasconcelos Jonni Steffens Jorge Alberto Araújo Jorge Álvaro Marques Guedes Jorge Antônio Cardoso Jorge Luiz Souto Maior José Affonso Dallegrave Neto José Antônio Correa Francisco José Antônio Dosualdo José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva José Augusto Segundo Neto José Barbosa Neto F. Suett José Carlos Baboin José Carlos Callegari José Dari Krein José Eduardo R Chaves Jr. José Luiz Fagundes Júnior José Pedro dos Reis José Roberto Thomazi José Wilson Malheiros da Fonseca Juliana Rosignoli Julieta Pinheiro Neta Kátia Regina Cezar Laura Rodrigues Benda Lauro Maia Leandro Krebs Gonçalves Leonardo Gomes Penteado Rosa Leonardo Wandelli Lucas Cabette Fábio Luciana Caplan Luciano Martinez Lucyla Tellez Merino Luís Antônio Camargo de Melo Luís Carlos Moro Luís Ulysses de Pauli Luiz Alberto de Vargas Luiz Antônio Colussi Luiz Fernando Conde Bandini Luiz Jackson Miranda Júnior Luiz Salvador Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti Magda Biavaschi Marçal Henri dos Santos Figueiredo Marcelo Bueno Pallone Marcelo José Ferlin D’Ambroso Marcelo Marcos Franco Marcelo Silva Porto Márcia Novaes Guedes Márcio Túlio Viana Marco Aurélio M. Treviso Marcos Neves Fava Marcus Menezes Barberino Mendes Marcus Orione Gonçalves Correia Maria Cecília Alves Pinto Maria Cecília Máximo Teodoro Maria Francisca dos Santos Lacerda Maria Helena Falco Salles Maria Mercês Matos Miranda Mariana Flesch Fortes Marilda W. Coelho Marilena Carlos Francisco Marister Martins Marthius Sávio C. Lobato Maurício Bastos Maurício Brasil Maurício Machado Marca Michel Pinheiro Miguel Chibani Bakr Filho Milton Lamenha de Siqueira Moisés dos Santos Heitor Natalia Queiroz Cabral Rodrigues Nayara Ruivo Meira Nelson Henrique Rezende Pereira Norivaldo de Oliveira Oneida Maria Orlando Amâncio Taveira Oscar Krost Otavio Calvet Otávio Tostes Pablo Biondi Patrícia Braga Medeiros D’Ambroso Paula Athayde Herkenhoff Paulo Douglas Almeida de Moraes Paulo Eduardo Vieira de Oliveira Paulo Gustavo de Amarante Merçon Paulo Luiz Schmidt Paulo Nunes de Oliveira Paulo Leonardo Martins Pedro Augusto de Mattos Pimenta Pedro Edmilson Pilon Rafael Marques Rafael Menezes Santos Pereira Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa Raimundo Simão de Melo Raul Zoratto Sanvicente Reginaldo Melhado Renan Bernardi Kalil Renan Honório Quinalha Renato Aparecido Gomes Ricardo André Maranhão Santiago Richard Wilson Jamberg Rita de Cássia Scagliusi do Carmo Roberto de Figueiredo Caldas Roberto Pinto Ribeiro Roberto Teixeira Siegmann Rodnei Doreto Rodrigues Rodrigo Carelli Rodrigo Trindade de Souza Rogério Rodriguez Fernandez Filho Rosa Maria Campos Jorge Rosemarie Teixeira Siegmann Rúbia Zanotelli de Alvarenga Saint Clair Lima e Silva Saulo Marinho Mota Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes Sérgio Cabral dos Reis Silas Cardoso da Silva Silvio Luiz de Almeida Silvionei do Carmo Solange Gonçalves Dias Solange Santaella Sônia das Dores Dionísio Tadeu Henrique Lopes da Cunha Tarso Menezes de Melo Taylisi de Souza Corrêa Leite Thatiane Soares Theodomiro Romeiro dos Santos Túlio de Oliveira Massoni Valdete Souto Severo Valter Souza Pugliesi Vanderlei Avelino Vania Abensur Veridiana Garcia Bernardes Dirienzo Victor Martins Pimenta Vinícius Magalhães Virgínia Leite Henrique Viviann Mattos Vladimir Sampaio Soares de Lima Wellington Barbosa Nogueira Junior Wellington do Carmo Medeiros de Araújo Wilson Pirotta Wilson Ramos Filho Yolanda Polimeni de Araujo Pinheiro Zaida José dos Santos Zéu Palmeira Sobrinho Ziula Cristina da Silveira Sbroglio
|