quarta-feira, 17 de abril de 2013
Nota sobre a federalização da FURB
Na última sexta-feira, dia 5 de abril, o Comitê Pró-Federalização da FURB realizou sua plenária. Na oportunidade, avaliou o anúncio da instalação de um campus da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em Blumenau e deliberou sobre os rumos do movimento. O Comitê dá as boas-vindas à UFSC e reconhece a contribuição que ela prestará à região com a oferta de cinco cursos de graduação. Trata-se de uma conquista parcial do movimento pela inclusão do Vale do Itajaí no Plano de Expansão da Educação Superior Federal. Contudo, tal decisão não corresponde integralmente aos seus propósitos: a criação de uma Universidade Federal capaz de atender mais plenamente ao interesse público. Por esta razão, o Comitê definiu que perseverará na luta pela criação de uma Universidade Federal no Vale do Itajaí por meio da fede ralização da FURB. Assim, de origem, a nova Instituição poderá contar com 52 cursos de graduação, 11 de mestrado e 2 de doutorado, articulados com atividades de pesquisa, extensão e serviços prestados à comunidade.
O único argumento apresentado como óbice ao nosso pleito é a alegada impossibilidade jurídica. Entretanto, a História e seus exemplos contradizem tal alegação, como demonstram os casos elencados no Apêndice deste Informe, vários deles amparados no marco jurídico da Constituição Federal vigente, de 1988. A leitura do material facilitará a compreensão, quer do processo de criação de Universidades Federais, quer da viabilidade das teses do Comitê. Um caso relativamente recente, que merece ser estudado, respeita à incorporação, em 2007, da Faculdade de Odontologia de Nova Friburgo (FONF) – até então mantida pela Autarquia Municipal de Ensino Superior (AMES) – à Universidade Federal Fluminense (UFF). Iniciativa do deputado federal Jorge Bittar (PT-RJ), a Faculdade passou a constituir o Pólo Universitário de Nova Friburgo da UFF .
Os exemplos comprovam que os obstáculos à federalização da FURB não são jurídicos, mas políticos. Entretanto, a realização de um estudo jurídico ajudaria a enfrentar os opositores da proposta. Em face disto, o Comitê reitera a necessidade de dispormos de um documento que oriente o diálogo com o governo federal. Apelamos, pois, ao órgão máximo da FURB, o Conselho Universitário (Consuni), à Prefeitura Municipal de Blumenau e à Câmara de Vereadores a que, concertados, viabilizem-no.
A federalização da FURB e a sua inserção na política pública de expansão do Ensino Superior são legítimas e viáveis. Basta vontade política! O Comitê continuará lutando pela criação das condições políticas necessárias para superar os obstáculos e as incompreensões que persistem, com a certeza da força e da justeza do pleito.
Mudam-se os Tempos, Mudam-se as Vontades.
Luís Vaz de Camões, poeta (1524-1580)
Fonte: Comitê Pró-Federalização da FURB
Apêndice
– Lei nº 3.849, de 18 de dezembro de 1960, que Federaliza a Universidade do Rio Grande do Norte, cria a Universidade de Santa Catarina e dá outras providências (). O Art. 5º estabelece que a Universidade de Santa Catarina compor-se-á dos seguintes estabelecimentos de ensino superior previamente existentes: Faculdade de Direito de Santa Catarina, Faculdade de Medicina de Santa Catarina, Faculdade de Farmácia de Santa Catarina, Faculdade de Odontologia de Santa Catarina, Faculdade Catarinense de Filosofia, Faculdade de Ciências Econômicas de Santa Catarina, Escola de Engenharia Industrial, Faculdade de Serviço Social, da Fundação Vidal Ramos, na qualidade de agregada. O caso está registrado no livro UFSC 50 Anos: Trajetórias e Desafios, organizado por Roselane Neckel e Alita Diana Corrêa Küchler, editado pela UFSC em 2010 (ver páginas 18 e 19).
– Lei nº 6.891, de 11 de dezembro de 1980, que transforma a Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre em Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, e dá outras providências (). O parágrafo único do Art. 6ºestabelece que “s erá incorporado ao quadro de pessoal da Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre, com todos os direitos e vantagens, o pessoal docente, técnico e administrativo que atualmente presta serviços à Fundação Faculdade Católica de Medicina de Porto Alegre”. Por sua vez, a Lei nº 11.641, de 11 de janeiro de 2008, transforma a Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre em Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre (). O parágrafo único do Art. 4ºestabelece que os alunos matriculados regularmente nos cursos transferidos à UFCSPA passam a integrar seu corpo discente, independentemente de adaptação ou do cumprimento de qualquer outra exigência formal.
– Lei nº 7.555, de 18 de dezembro de 1986, que autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação de Ensino Superior de São João Del Rei e dá outras providências (). O parágrafo único do Art. 2º estabelece que a Fundação (personalidade jurídica de d ireito privado, vinculada ao Ministério da Educação)será a mantenedora das escolas superiores de São João Del Rei, representadas pelas Faculdades de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis, Faculdade de Engenharia Industrial e Faculdade Dom Bosco de Filosofia, Ciências e Letras. Por sua vez, o parágrafo único do Art. 8º prevê que o pessoal que, na data de início da vigência da lei, estiver prestando serviços às Faculdades a serem mantidas pela citada Fundação poderá, a critério do Ministério da Educação, que examinará cada caso, ser aproveitado no quadro de pessoal, devendo na ocorrência de aproveitamento haver prévia e expressa manifestação do interessado. Por sua vez, a Lei nº 10.425, de 19 de abril de 2002, transforma a Fundação de Ensino Superior de São João del Rei em Fundação Universidade Federal de São João del Rei (http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10425-19-abril-2002-457674-norma-pl.html>). O parágrafo único do Art. 4º estabelece que os alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos passam a integrar o corpo discente da Fundação Universidade Federal de São João del Rei, independentemente de adaptação ou qualquer outra exigência formal.
– Lei nº 11.145, 26 de julho de 2005, que institui a Fundação Universidade Federal do ABC. O Art. 9º estabelece que, até a sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do Art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990 (). Tal dispositivo estabelece que o servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em leis específicas.
– Lei nº 11.640, de 11 de janeiro de 2008, que institui a Fundação Universidade Federal do Pampa e dá outras providências (). O Art. 11 estabelece que, até o preenchimento de 70% (setenta por cento) dos seus cargos de provimento efetivo, a Unipampa poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, estaduais e municipais, nos termos do inciso II do caput do Art. 93 da Lei nº8.112, de 11 de dezembro de 1990.
– Lei nº 12.029, de 15 de setembro de 2009, que dispõe sobre a criação da Universidade Federal da Fronteira Sul
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