segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Grupo de 262 advogados, promotores e juízes assina carta contra flexibilização de direitos




Um grupo de 262 advogados, promotores e juízes divulgou carta contra as tentativas de flexibilização dos direitos dos trabalhadores neste momento de crise econômica. Segundo a carta, as avaliações da crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na falta de limites do mercado financeiro.

Contra oportunismos e em defesa do direito social

Todas as avaliações sobre a causa da presente crise são unânimes em dizer que sua origem não está nos custos da produção, mas na desregulação do mercado financeiro e na falta de limites às possibilidades de ganho a partir da especulação. Desse modo, as propostas de superação da crise a partir do postulado da redução do custo do trabalho revelam-se de todo oportunistas e descomprometidas com os interesses nacionais, já que tendem a gerar uma retração do consumo, reduzindo, de forma sempre renovada, as potencialidades do modelo de produção capitalista.

Além de constituírem atentado à ordem jurídica, por ferirem o disposto no inciso I, do artigo 7º, da Constituição Federal, as ameaças de dispensas coletivas representam meras estratégias de pressão, de natureza política, para se extraírem vantagens econômicas a partir do temor e da insegurança que geram sobre os trabalhadores e, por via indireta, ao governo.

O Direito Social, como regulador do modelo capitalista de produção, bem ao contrário, visa ao aprimoramento das relações entre o capital e o trabalho no sentido evolutivo, com maior eficácia dos Direitos Humanos, maior distribuição de renda, e mais justiça social, tendo sido, ademais, a mola propulsora da reconstrução da humanidade desde o final da segunda grande guerra.

Daí porque não se podem ver nos preceitos fixados nos incisos do artigo 7º os fundamentos jurídicos para fornecer aos empregadores a possibilidade de, por um exercício de poder, induzirem os trabalhadores, mesmo que coletivamente organizados, a aceitarem a redução dos direitos trabalhistas legalmente previstos, ainda mais quando tenham sede constitucional e se insiram no contexto dos Direitos Humanos, que são, como se sabe, abarcados pelo princípio do não-retrocesso.

As ameaças de dispensas coletivas e o ataque generalizado às garantias trabalhistas constituem, portanto, um atentado contra a ordem jurídica e o Estado Social, até porque o desenvolvimento da economia está, necessariamente, atrelado aos postulados da boa-fé e da justiça social (artigo 170, da CF).
Assim, todas as dispensas coletivas de trabalhadores já operadas, sem o respeito aos limites jurídicos, podem – e até devem – ser judicialmente desconstituídas, por ação do Ministério Público do Trabalho, sindicatos ou mesmo individualmente.

A ameaça de dispensas coletivas, como fator de imposição de uma solução egoísta, sacrificando a tudo e todos, constitui, igualmente, dano social, punível com indenização específica (artigos 186 e 187, do CC).

Há de se ter bem clara, a propósito, a diferença entre crise econômica, estruturalmente considerada, e dificuldade econômica de uma empresa ou setores determinados.

Uma crise econômica, vista do ponto de vista estrutural, se concretamente existente, somente pode ser superada por meio de um autêntico pacto social, que envolva os setores da produção, do trabalho e do consumo, gerenciado pelo Estado, e no qual se priorize a construção da justiça social. Ou seja, constatando-se o colapso do modelo ou o risco de que venha ocorrer, o que se deve realizar é a sua reformulação por inteiro, o que impõe medidas reais de aumento das potencialidades do Direito Social, tais como: reforma agrária; redistribuição da riqueza; reorganização dos meios de produção; aumento das despesas públicas com educação, saúde, ciência e tecnologia; eficácia das medidas de efetivação do custeio da seguridade social; incentivos às atividades produtivas, sem sacrifício aos direitos dos trabalhadores e ao custeio da seguridade social; tributação especial da especulação financeira e das grandes fortunas; incentivo ao turismo etc.

É importante perceber, aliás, que se estamos diante de uma crise econômica, já estamos vivendo uma crise de natureza social, moral e ética há muito tempo e a solução desta última é, por óbvio, mais urgente.

Neste aspecto, há de se reconhecer que a superação de uma crise econômica estrutural requer sacrifícios de cima para baixo e não de baixo para cima. Não se promove uma sociedade, salvando empresas e deixando pessoas à beira da fome. Se há um problema na conjuntura econômica, que atinge a todos indistintamente, e não apenas a uma ou outra empresa, é necessário, então, o sacrifício conjunto, começando pelos próprios empresários e passando por diversos outros setores da sociedade (profissionais liberais, servidores públicos, senadores, deputados, prefeitos, governadores, juízes etc). É impensável que se busque a solução de problemas econômicos estruturais do país com o sacrifício apenas de trabalhadores cujo salário já está entre os mais baixos do mundo.

Não é possível que as pessoas sérias desse país acreditem que o 13º salário de um trabalhador, já “terceirizado”, que ganha pouco mais de R$ 400 por mês constitua entrave ao desenvolvimento econômico. Nossos problemas econômicos, certamente, têm raízes mais profundas.

O respeito à ordem jurídica, ademais, deve ser defendido por todos, como fator de estabilização social e segurança pública. Ora, se parte do empresariado considera que pode desrespeitar a ordem jurídica, promovendo dispensas coletivas para alcançar vantagens na “negociação” coletiva com os trabalhadores que restaram, partindo do mero argumento de estar passando por problemas em virtude da “crise”, o que a leva crer que as pessoas que estejam sendo conduzidas à situação de necessidade alimentar, desprovidas das possibilidades concretas de sobrevivência, devam respeito a essa mesma ordem jurídica? Não estariam estas, então, também livres para ofender o ordenamento e a buscarem a satisfação de suas necessidades pelo exercício da própria razão?

Para solução de problemas, gerados, por dificuldade econômica, de empresas ou setores determinados, a lei já estabelece mecanismos para salvaguarda da unidade produtiva, com preservação dos empregos.

A aplicação dessas medidas exige, no entanto, efetiva contrapartida, pois que se inserem no contexto de autênticas negociações, comprovação da necessidade econômica, respeito ao princípio da boa-fé, reconhecimento da garantia jurídica ao emprego contra dispensas arbitrárias (artigo 7º, I, da CF), fixação de prazo determinado, elaboração de um efetivo plano para recuperação econômica da empresa, atendendo sua função social e demonstrando ser ela viável dentro da lógica de um capitalismo responsável. Não se destinam, pois, a servir de instrumentos para compensar uma circunstancial diminuição de lucros ou para reforçar a lógica da acumulação de rendas.

A tão propalada "flexibilização", no fundo, é um eufemismo, ou seja, uma maneira amena de se alcançar a redução dos direitos trabalhistas, que, no Brasil, já deu mostras claras de sua falácia, visto que estando entre nós de desde 1967, quando fora criado o FGTS para acabar com a estabilidade no emprego (passando por: trabalho temporário, 1974; lei de estágio, 1977; vigilância, 1983; terceirização, 1993; banco de horas, 1998; contrato provisório, 1998; trabalho a tempo parcial, 1998; redução da prescrição do trabalho rural, 2000; limitação da natureza salarial de benefícios concedidos ao empregado, 2001; suspensão temporária do contrato de trabalho, 2001; primeiro emprego, 2003), não produziu qualquer resultado satisfatório em termos de melhoria da economia com produção de justiça social, muito pelo contrário.

Perfeita e oportuna, portanto, a reação dos Ministros do Trabalho da Argentina, Brasil, Chile e México, exposta em Declaração conjunta publicada em 15 de janeiro último, que merece total apoio da comunidade jurídica ligada à defesa dos direitos sociais, no sentido de que a reativação econômica deve ser buscada pela adoção de políticas anticíclicas centradas na preservação do emprego, na proteção social e nos princípios e direitos fundamentais do trabalho, de onde se extrai que os governos não estão dispostos a ceder às pressões de parte do empresariado multinacional que quer se aproveitar do argumento da “crise” para impor maior sacrifício aos trabalhadores e às bases jurídicas do Estado Social.

São Paulo, 22 de janeiro de 2009.

Adalgisa Lins Dornellas Glerian
Adil Todeschini
Adriana Campos
Adriana Sena
Agenor Calazans da Silva Filho
Alda Barros
Alda Maria Bastos Pereira
Alessandro da Silva
Alex Fabiano de Souza
Alexandre Alliprandino Medeiros
Alexandre Chibante Martins
Alexandre Ramos
Alexandre Ramos Bigeli
Alfredo Attié Jr.
Aline Veiga Borges
Aline Viotto Gomes
Álvaro César Giansanti
Ana Farias Hirano
Ana Paula Alvarenga Martins
Ana Paula Evangelista Maciel
Ana Paula Rodrigues Luz Faria
André Luiz Machado
André Marcon
Andrea Nocchi
Ângela Konrath
Ângela Maria Bermudês
Anibal Rodrigo Tavolari Cristinich
Antonio Arraes Branco Avelino
Antônio Gomes de Vasconcelos
Ary Faria Marimon Filho
Bárbara Fernanda Napoleão
Beatriz Renck
Benedito Cerezzo Pereira Filho
Bianca Margarita Damin Tavolari
Bráulio Santos Rabelo de Araújo
Brígida Joaquina Charão Barcelos
Bruno Ament
Camila Gomes Ramalho
Camilo Onoda Luiz Caldas
Candy Florêncio Thomé
Carla de Camilo Bruni
Carlos Augusto Junqueira Henrique
Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro
Carlos Eduardo Fernandez da Silveira
Carlos Eduardo Oliveira Dias
Carlos Francisco Berardo
Carlos Zahlouth Júnior
Carmen Centena Gonzalez
Carolina Garcia Luchi
Carolina Pereira Mercante
Carolina Santos Costa de Moraes
Cíntia Leão
Claudia Marcia de Carvalho Soares
Cláudia Pinto Almeida
Cláudia Regina Reina Pinheiro
Cláudio Brandão
Cláudio Jannotti
Clocemar Lemes Silva
Cristiane Montenegro Rondelli
Damir Vrcibradic
Daniel Astone
Daniel Rocha Mendes
Daniel Ybarra de Oliveira Ribeiro
Daniela Marques de Moraes
Daniella Alves Pereira
Danielle Bertachini Monteleone
Danilo Orlando Pugliesi
Diogo Comitre
Edésio Passos
Edilton Meireles
Edmar Souza Salgado
Edson Pecis Lerrer
Eduardo Carlos Bianca Bittar
Eliane Covolo Melgarejo
Eloina Maria Barbosa Machado
Emerson Lage
Eunice Fernandes de Castro
Fabiana Rizzo de Moura Leibl
Fabiano Beserra
Fábio Augusto Branda
Fábio de Almeida Martins
Felipe Augusto de Magalhães Calvet
Fernanda Antunes Marques
Fernanda Brito Pereira
Fernanda Probst
Fernando Bruno Filho
Firmino Alves Lima
Flávio Gaspar Salles Vianna
Flávio Laet
Geraldo Emediato de Souza
Germano Silveira de Siqueira
Gerson Lacerda Pistori
Gilberto Bercovici
Grijalbo Fernandes Coutinho
Guilherme Guimarães Feliciano
Guilherme Kirtschig
Guilherme Varella
Gustavo Seferian Scheffer Machado
Gustavo Vieira
Hélio Botelho Piovesan
Herika Machado Silveira Fischborn
Hugo Cavalcanti Melo Filho
Igor Cardoso Garcia
Igor Rolemberg Gois Machado
Izita Maria Martins Farias
Jaime Roque Perottoni
Jair A. Cardoso
Janaine Pimentel
Jefferson Calaça
Jefferson Luiz Gaya de Goes
João Baptista Cilli Filho
João Batista Martins César
João Hélder Dantas Cavalcanti
João Humberto Cesário
João Manoel dos Santos Reigota
Joaquim Oliveira de Lima
Jônatas dos Santos Andrade
Jonnas Esmeraldo Marques de Vasconcelos
Jonni Steffens
Jorge Alberto Araújo
Jorge Álvaro Marques Guedes
Jorge Antônio Cardoso
Jorge Luiz Souto Maior
José Affonso Dallegrave Neto
José Antônio Correa Francisco
José Antônio Dosualdo
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
José Augusto Segundo Neto
José Barbosa Neto F. Suett
José Carlos Baboin
José Carlos Callegari
José Dari Krein
José Eduardo R Chaves Jr.
José Luiz Fagundes Júnior
José Pedro dos Reis
José Roberto Thomazi
José Wilson Malheiros da Fonseca
Juliana Rosignoli
Julieta Pinheiro Neta
Kátia Regina Cezar
Laura Rodrigues Benda
Lauro Maia
Leandro Krebs Gonçalves
Leonardo Gomes Penteado Rosa
Leonardo Wandelli
Lucas Cabette Fábio
Luciana Caplan
Luciano Martinez
Lucyla Tellez Merino
Luís Antônio Camargo de Melo
Luís Carlos Moro
Luís Ulysses de Pauli
Luiz Alberto de Vargas
Luiz Antônio Colussi
Luiz Fernando Conde Bandini
Luiz Jackson Miranda Júnior
Luiz Salvador
Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti
Magda Biavaschi
Marçal Henri dos Santos Figueiredo
Marcelo Bueno Pallone
Marcelo José Ferlin D’Ambroso
Marcelo Marcos Franco
Marcelo Silva Porto
Márcia Novaes Guedes
Márcio Túlio Viana
Marco Aurélio M. Treviso
Marcos Neves Fava
Marcus Menezes Barberino Mendes
Marcus Orione Gonçalves Correia
Maria Cecília Alves Pinto
Maria Cecília Máximo Teodoro
Maria Francisca dos Santos Lacerda
Maria Helena Falco Salles
Maria Mercês Matos Miranda
Mariana Flesch Fortes
Marilda W. Coelho
Marilena Carlos Francisco
Marister Martins
Marthius Sávio C. Lobato
Maurício Bastos
Maurício Brasil
Maurício Machado Marca
Michel Pinheiro
Miguel Chibani Bakr Filho
Milton Lamenha de Siqueira
Moisés dos Santos Heitor
Natalia Queiroz Cabral Rodrigues
Nayara Ruivo Meira
Nelson Henrique Rezende Pereira
Norivaldo de Oliveira
Oneida Maria
Orlando Amâncio Taveira
Oscar Krost
Otavio Calvet
Otávio Tostes
Pablo Biondi
Patrícia Braga Medeiros D’Ambroso
Paula Athayde Herkenhoff
Paulo Douglas Almeida de Moraes
Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
Paulo Gustavo de Amarante Merçon
Paulo Luiz Schmidt
Paulo Nunes de Oliveira
Paulo Leonardo Martins
Pedro Augusto de Mattos Pimenta
Pedro Edmilson Pilon
Rafael Marques
Rafael Menezes Santos Pereira
Rafaela Aparecida Emetério Ferreira Barbosa
Raimundo Simão de Melo
Raul Zoratto Sanvicente
Reginaldo Melhado
Renan Bernardi Kalil
Renan Honório Quinalha
Renato Aparecido Gomes
Ricardo André Maranhão Santiago
Richard Wilson Jamberg
Rita de Cássia Scagliusi do Carmo
Roberto de Figueiredo Caldas
Roberto Pinto Ribeiro
Roberto Teixeira Siegmann
Rodnei Doreto Rodrigues
Rodrigo Carelli
Rodrigo Trindade de Souza
Rogério Rodriguez Fernandez Filho
Rosa Maria Campos Jorge
Rosemarie Teixeira Siegmann
Rúbia Zanotelli de Alvarenga
Saint Clair Lima e Silva
Saulo Marinho Mota
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Sérgio Cabral dos Reis
Silas Cardoso da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Silvionei do Carmo
Solange Gonçalves Dias
Solange Santaella
Sônia das Dores Dionísio
Tadeu Henrique Lopes da Cunha
Tarso Menezes de Melo
Taylisi de Souza Corrêa Leite
Thatiane Soares
Theodomiro Romeiro dos Santos
Túlio de Oliveira Massoni
Valdete Souto Severo
Valter Souza Pugliesi
Vanderlei Avelino
Vania Abensur
Veridiana Garcia Bernardes Dirienzo
Victor Martins Pimenta
Vinícius Magalhães
Virgínia Leite Henrique
Viviann Mattos
Vladimir Sampaio Soares de Lima
Wellington Barbosa Nogueira Junior
Wellington do Carmo Medeiros de Araújo
Wilson Pirotta
Wilson Ramos Filho
Yolanda Polimeni de Araujo Pinheiro
Zaida José dos Santos
Zéu Palmeira Sobrinho
Ziula Cristina da Silveira Sbroglio

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