Segunda-feira: Grande ato contra o aumento de mensalidades na Unisul!
Os estudantes da Unisul estão na luta contra o aumento abusivo de mensalidades anunciado pela reitoria. A proposta segundo os autocratas da Unisul vai ser entre 7% a 13% e visa “equilibrar financeiramente a instituição”. O reajuste é bem superior aos reajustes dos anos anteriores que em média eram de 5%, além de ser praticamente o dobro da inflação dos últimos doze meses, o dobro do reajuste salarial dado aos professores em março e o dobro da inflação projetada para este ano pelo governo federal.
Depois de vários atos de protesto, passeata pelas ruas centrais de Florianópolis, e conquista do apoio do Ministério Público estadual que abriu inquérito administrativo para apurar se está havendo reajuste abusivo, a Unisul adiou a decisão do aumento que deve vigorar para as mensalidades do próximo ano. Segundo o Código de Defesa do Consumidor (art. 51) os reajustes abusivos são nulos de pleno direito e podem ser anulados judicialmente a pedido do Ministério Público ou das entidades representativas dos interessados.
Como informado pelos estudantes, na última reunião que o DCE teve com a “comissão de negociação de mensalidades”, em Tubarão, foi prorrogado um pouco o prazo de discussão do aumento e conseguiu-se trazer umas das reuniões com a comissão para ser realizada na UNISUL da Pedra Branca, no dia 03 de outubro.
Com isso, o DCE está convocando a todos (as) estudantes mostrarem sua força e articularem um GRANDE ATO,dizendo NÃO ao aumento das mensalidades, e cobrando uma universidade democrática e transparente. Além de serem contra este aumento abusivo, os estudantes exigem que a Unisul faça a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado e realize eleições democráticas para reitor, o que não ocorre desde sua fundação na década de 1960, quando intelectuais orgânicos vinculados às oligarquias estaduais e que apoiaram o golpe civil-militar de 1964 passaram a dirigir esta instituição pública como se fossem donos dela. Em tempos de denúncias constantes de corrupção é condenável que cerca de 300 milhões de reais sejam geridos à revelia do controle público e da comunidade universitária.
A Associação dos Docentes do Ensino Superior de Santa Catarina – Adessc -, através de sua diretoria apóia a luta dos estudantes para garantir suas condições de acesso e permanência na universidade, repudia o desrespeito da Unisul aos direitos trabalhistas dos professores que sofreram atraso de salários durante o primeiro semestre, exige a transparência administrativa, a democratização da instituição e o seu funcionamento sob as normas do direito público (licitações para obras, contratação apenas por concurso público, prestação de contas, democracia na gestão). Uma decisão proferida pela justiça de Tubarão no primeiro semestre deste ano em resposta à Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual contra a Unisul também faz as mesmas exigências, no entanto, foi desrespeitada pela reitoria que recorreu judicialmente, para continuar à margem da Constituição Federal.
A concentração do ato ocorrerá em frente à biblioteca da UNISUL/ Pedra Branca segunda-feira às 19 horas. O slogan da campanha dos estudantes é: “Eu pago, mas não devia, educação não é mercadoria”.
Onde? UNISUL PEDRA BRANCA – PALHOÇA, Em frente à biblioteca
QUANDO? 03/10/2011 – Segunda-feira às 19h
O que? GRANDE ATO contra o aumento de mensalidades
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Unisul foi condenada a pagar férias em dobro
01/10/2010 30/09/2011 01:44
TST - Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal
Tribunal Superior do Trabalho
Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.
“O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.
O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro.
(RR-129300-58.2005.5.12.0041)
Alexandre Caxito
TST - Universidade pagará em dobro férias remuneradas fora do prazo legal
Tribunal Superior do Trabalho
Por não ter recebido a remuneração de férias até dois dias antes do início do período (artigo 145 da CLT), uma trabalhadora da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) teve reconhecido o direito de receber dobrado o valor dessa remuneração. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da trabalhadora contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
A trabalhadora havia proposto ação trabalhista contra a Universidade requerendo, dentre outros direitos, o pagamento em dobro das férias relativas aos anos de 1998 a 2002, em que prestou serviço à instituição. Para a autora da ação, a Unisul efetuou o pagamento das férias somente após a fruição efetiva desse período de descanso, em contrariedade ao disposto no artigo 145 da CLT. Esse dispositivo determina que a remuneração das férias deve ser paga até dois dias antes do início do respectivo período.
Ao analisar o pedido da trabalhadora, o juízo de primeiro grau condenou a instituição ao pagamento da remuneração em dobro. Com isso, a Unisul recorreu ao TRT que, por sua vez, afastou da condenação o pagamento em dobro. Para o Regional, o pagamento em dobro tem como causa única a concessão das férias fora do prazo de 12 meses (artigo 134 da CLT), e não o pagamento da remuneração das férias fora do prazo legal.
Inconformada, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à trabalhadora. Segundo ele, o direito às férias deve ser entendido como um período de plena disponibilidade para o trabalhador. Para isso, o artigo 143 da CLT, com o objetivo de proporcionar o efetivo gozo das férias concedidas, estabeleceu que a remuneração total desse período, incluído o terço constitucional, fosse quitado antecipadamente, até dois dias antes do início dessa fase de descanso.
“O atraso do empregador em antecipar esse pagamento compromete o real usufruto do direito ao descanso anual e frustra a finalidade do instituto. Assim, para coibir tal prática, aplica-se a sanção do artigo 137 da CLT, qual seja, o pagamento em dobro da remuneração de férias”, concluiu o relator.
O ministro ainda destacou que esse é o sentido da recente Orientação Jurisprudencial n° 386 da SDI-1, segundo a qual “é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal”.
Assim, a Primeira Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da trabalhadora e deferir o pagamento da remuneração das férias em dobro.
(RR-129300-58.2005.5.12.0041)
Alexandre Caxito
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